Justiça manda prefeito de São Sebastião exonerar assessores comissionados

Decisão atende pedido feito pelo Ministério Público em duas ocasiões

Felipe Augusto sancionou duas Leis Complementares (Foto: Arquivo)


O juiz da 1ª Vara Cível de São Sebastião, André Quintela Alves Rodrigues, concedeu liminar as duas Ações de Improbidade Administrativa (Adins) propostas pelo Ministério Público local contra o prefeito Felipe Augusto e a Fazenda Municipal por Leis Complementares que criam cargos de assessores.
Decisão assinada nesta segunda-feira (25) determinam que o prefeito Felipe Augusto, em um prazo de 60 dias, exonere e/ou abstenha de nomear servidores públicos não concursados para os cargos de assessor de gestão, assessor de apoio operacional, chefe de secretaria e assessor de gabinete, sob pena de multa. Também proibiu a concessão de gratificações aos servidores públicos municipais. 

O MP entrou com os pedidos por conta do que considera ‘manobras para burlar a autoridade das decisões judiciais do Tribunal de Justiça’ para criação de cargos em comissão. A ação teve início após representação do presidente do diretório municipal do MDB, em São Sebastião, Juan Garcia.

Em uma das ações, o MP alega que o prefeito teria sancionado a Lei Complementar n° 223/2017, que visava a criação inicial de 189 cargos em comissão, sem estabelecer ou dirimir suas atribuições de formas precisas, apontando competências administrativas genéricas, próprias de cargos públicos. 

Ele ainda teria permitido a aprovação de 243 cargos em comissão, 54 cargos a mais do inicialmente previsto, provocando acréscimo de R$ 638.125,11 por mês e gerando uma despesa anual de R$ 8.295.626,43, bem como criou gratificação de até 100% que, a pedido formal da Administração, para desenvolver trabalho técnico ou científico ou, ainda, exercer atribuição definida que não seja própria do cargo. 

“Despesas inconstitucionais, pois os cargos não servem para chefia, assessoramento ou direção, mas para mera execução, próprias dos cargos de execução”, apontou a Promotoria.

Na outra Adin, a Promotoria pede a cassação do prefeito Felipe Augusto pela criação de mais 90 cargos comissionados com base na Lei Complementar 229/2018 ‘para nomear pessoas que poderiam lhe favorecer na próxima eleição municipal’. 

O MP explica que com a aprovação dos cargos, além de favorecimento político, há prejuízo aos cofres públicos e calcula um acréscimo de R$ 305.073,41 por mês ao erário, equivalendo a uma despesa anual de R$ 3.965.954,33, sem contar férias dos servidores comissionados.

Em sua defesa, Felipe Augusto apontou a petição inicial como padronizada, que está sendo utilizada em todo o Estado de São Paulo, sem atentar para as particularidades da legislação de São Sebastião; não houve burla quanto ao decidido nas ações diretas de Inconstitucionalidade citadas pelo autor; atualmente existe um total de 5.597 cargos efetivos, dos quais 2.883 estão ocupados. 

Informou, ainda, que em contrapartida, existem 615 cargos comissionados, dos quais 434 (187 por servidores com vínculo e 247 por servidores sem vínculo) estão preenchidos. A proporção entre os cargos efetivos e comissionados existentes é de 10,98%, sendo que a proporção entre os cargos efetivos e comissionados ocupados é de 15,05%. “Esses índices são absolutamente compatíveis com a constituição estadual e com a constituição federal”.

Diante da situação, o juiz André Quintela, além dos prazos determinados de 60 dias para exonerar e/ou abster-se de nomear servidores públicos não concursados para os cargos de assessor de gestão, assessor de apoio operacional, chefe de secretaria e assessor de gabinete, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento; e impor ao município de São Sebastião, imediatamente, obrigação de não fazer, consistente em não conceder/abster-se de conceder quaisquer gratificações ao servidores públicos municipais, ainda mandou intimar o Sindicato dos Servidores de São Sebastião (Sindserv) para que, caso queira, se manifeste sobre a questão, uma vez que o objeto da demanda é relevante ao funcionalismo local.

Em relação à Lei Complementar 229/2018, o juiz Quintela cita a desproporcionalidade do número de cargos comissionados criados pela Lei Complementar n° 223/2017, devido ao elevado número de cargos criados para um município de apenas 85 mil habitantes, com maior vigor se adota essa conclusão ara o caso em análise, por envolver a criação posterior de mais cargos comissionados em seguida.

“Com efeito, após criado um elevado e injustificado quantitativo de cargos comissionados por essa lei, que nem sequer poderiam ser providos em virtude do limite prudencial de gastos com pessoal existente a Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme narrado pelo próprio requerido, não se mostra razoável a criação e provimento dos cargos comissionados através da Lei Complementar n° 229/2018, que lhe é posterior, objeto de impugnação nestes autos”.

Dessa forma, o juiz defere tutela de urgência para impor obrigação defazer/nãofazer, consistente abster- se de nomear servidores aos cargos em comissão e exonerar os que atualmente o ocupem, no prazo máximo de 60 dias, também sob pena de multa. 

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